Cidadania: a justiça abre brecha para casos travados em consulados, mas Lei 74 não está em discussão

Você tentou apresentar o pedido de reconhecimento da cidadania italiana tendo ainda requisitos e condições antes da entrada em vigor da Lei 74/2025, mas não conseguiu porque o sistema do consulado estava travado, sem vagas disponíveis ou com filas intermináveis? Então há uma boa notícia: a Justiça italiana reconheceu que, em situações assim, é possível recorrer diretamente aos tribunais. Desde que seja possível provar concretamente que o acesso ao consulado foi impedido.

Foi isso que decidiu a Suprema Corte di Cassazione, tribunal de última instância (cujas prerrogativas são identificáveis com as do Supremo Tribunal de Justiça, STJ, no Brasil), na decisão nº 13818/2026, publicada em 12 de maio. A Primeira Seção Civil estabeleceu que obstáculos burocráticos criados pela própria administração pública – como sistemas congestionados, ausência de vagas e impossibilidade prática de agendamento – não podem impedir o exercício do direito ao reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.

Mas atenção: isso não significa que a nova legislação italiana sobre cidadania seja inválida ou que os limites impostos pela Lei 74/2025 possam ser ‘superados’. Nada disso aparece na sentença.



Alias, vender a ideia de que a sentença 13818/2026 representa uma “reviravolta” contra a Lei 74/2025, gere uma ‘crise’ institucional entre as Cortes ou uma suposta derrota jurídica do governo ou parlamento italiano não apenas é incorreto: cria falsas expectativas em milhares de famílias que buscam entender sua situação real diante da nova legislação cuja legitimidade e constitucionalidade já foram decretadas.

Para entender o alcance real da decisão, é necessário reconstruir passo a passo como o caso chegou à Suprema Corte italiana.

O caminho do processo: como o caso chegou à Cassação

Tudo começou quando um descendente de italianos na Colômbia, já com toda a documentação necessária pronta, tentou repetidamente marcar o agendamento obrigatório pelo portal ministerial Prenot@Mi junto ao consulado italiano competente. O sistema, constantemente congestionado, nunca permitiu concluir o procedimento, impedindo na prática até mesmo a apresentação formal do pedido.

Diante da impossibilidade de acesso ao consulado, o requerente decidiu recorrer diretamente à Justiça italiana. Com assistência de advogado, ingressou com uma ação perante um tribunal ordinário na Itália para pedir o reconhecimento judicial da cidadania iure sanguinis.

O tribunal de primeira instância reconheceu o direito do requerente. Mas a Advocacia do Estado italiano, representando o Ministério do Interior, contestou a decisão em Appello (segunda instância). O argumento central era técnico: segundo o governo, o cidadão não poderia recorrer ao Judiciário sem antes receber uma negativa formal do consulado.

Foi assim que o caso chegou à Corte de Cassação. Os juízes tiveram de responder a uma questão central para milhares de descendentes de italianos no exterior: se o sistema do consulado está bloqueado ou impossibilita concretamente o agendamento, o cidadão pode acionar diretamente o Estado na Justiça?

Na decisão 13818/2026, a Corte respondeu positivamente e construiu um raciocínio bastante claro.

A decisão da Cassação: a ineficiência do Estado não pode cancelar direitos

Segundo os juízes, quando o próprio Estado impede até mesmo a apresentação do pedido administrativo, existe interesse legítimo para recorrer diretamente ao Judiciário. A Corte equiparou essas barreiras burocráticas a uma negativa ou atraso administrativo.

Na prática, a decisão abre uma via judicial importante para quem já possuía direito segundo as regras anteriores, tentou apresentar o pedido antes da mudança legislativa e consegue demonstrar documentalmente que foi impedido pelo consulado. Prints do Prenot@Mi, e-mails, protocolos, mensagens automáticas e provas de tentativas frustradas tornam-se elementos centrais nesse tipo de ação.

Os juízes reafirmaram que, nos casos de cidadania por descendência, a administração pública não “concede” um novo direito, mas apenas verifica documentalmente um status que, segundo a legislação aplicável, já existiria desde o nascimento do interessado. É nesse contexto que a Corte define a cidadania como um “direito subjetivo absoluto de elevada relevância constitucional”, permanente e imprescritível. Isto è, o direito a ter à cidadania.

A Cassação também destacou que garantir o funcionamento dos serviços públicos é dever da administração italiana. Se o portal eletrônico não funciona, se as vagas nunca aparecem ou se a estrutura consular é insuficiente, o prejuízo não pode ser transferido ao cidadão.

Segundo a decisão, impedir o acesso ao agendamento ou impor esperas irrazoáveis produz um dano concreto ao requerente e legitima o recurso aos tribunais. Em outras palavras: quando o próprio Estado impede o protocolo do pedido, o cidadão não é obrigado a permanecer indefinidamente preso a um sistema inoperante.

Para quem vale essa decisão?

Tecnicamente, a Cassação decide o caso concreto submetido ao seu julgamento. Formalmente, portanto, a sentença resolve apenas aquele processo específico. Mas, como a Corte de Cassação tem a função de uniformizar a interpretação das leis italianas, a decisão passa a servir de orientação para os tribunais inferiores e para casos semelhantes.

Isso significa que a “brecha judicial” aberta pela sentença vale exclusivamente para situações objetivamente comparáveis: pessoas que tinham direito segundo as regras anteriores, que tentaram efetivamente acessar o consulado e que conseguem provar documentalmente o bloqueio administrativo.

A decisão não cria uma anistia geral, não elimina exigências legais e não transforma automaticamente qualquer dificuldade consular em vitória judicial. É justamente aqui que muitas interpretações superficiais — e, em alguns casos, deliberadamente enganosas — passam a distorcer o conteúdo real da decisão.

Sem ilusões: a Lei 74/2025 continua plenamente válida

Está pelo meno errado falar que a Cassação teria criado um “conflito” com a Corte Costituzionale (cujas prerrogativas são identificáveis com as das Cortes Supremas, do Supremo Tribunal Federal, Stf, no caso do Brasil), que a reforma da cidadania estaria “por cair” ou até que existiria uma “barreira intransponível” contra qualquer tentativa de restringir o iure sanguinis. Nada disso aparece na sentença.

A Corte Constitucional italiana, na sentença nº 63/2026, também reafirmou que a cidadania é um status jurídico constitucionalmente protegido e recordou a jurisprudência segundo a qual o status civitatis possui caráter “permanente e imprescritível”. Mas a mesma Corte Constitucional afirmou também que o Parlamento possui ampla margem para regular e restringir os critérios de transmissão da cidadania, especialmente quando inexistem vínculos efetivos com a comunidade nacional italiana.

A Consulta observou que o modelo italiano havia criado, ao longo de décadas, uma massa de cidadãos “virtuais”, sem conexão concreta com a Itália. E destacou que praticamente todos os grandes países europeus já adotam mecanismos limitadores semelhantes. Mais do que isso, a Corte Constitucional afirmou expressamente que “a soberania se exerce sobre o território e não pode pertencer a uma multidão de cidadãos desligados desse território”.

Portanto, não existe hoje nenhum elemento jurídico concreto que permita afirmar que a Lei 74/2025 será anulada, revertida ou “reinterpretada” para reabrir automaticamente o reconhecimento amplo da cidadania italiana por descendência, como era antes. A decisão da Cassação não derruba a reforma, não amplia os requisitos legais e não entra em choque com a Corte Constitucional.

As duas decisões tratam de temas diferentes. A Corte Constitucional discute até onde o legislador pode redefinir os critérios da cidadania. A Cassação discute o direito de acesso à Justiça quando a própria administração impede o protocolo do pedido. As duas posições coexistem sem contradição.

Apresentar a sentença 13818/2026 como uma suposta “virada” contra a Lei 74/2025 ou como sinal de um enfraquecimento da reforma aprovada pelo Parlamento italiano não encontra respaldo no conteúdo da decisão. Uma interpretação deste tipo acaba gerando leituras equivocadas e alimentando expectativas irreais entre descendentes de italianos que tentam compreender os efeitos concretos da nova legislação sobre seus processos.

Em resumo: quem foi bloqueado pelos consulados antes da entrada em vigor da Lei 74/2025 ganhou um argumento jurídico importante para recorrer à Justiça italiana. Mas isso não significa, em hipótese alguma, a volta automática ao antigo sistema irrestrito de cidadania iure sanguinis.

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